- 1 -Poderá ser fabricado e comercializado para consumo o arroz que se apresente nas formas de acabamento e nas classes comerciais indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, poderá ser autorizado o fabrico e comercialização para consumo de arroz com outras formas de acabamento.
Artigo 11.º — (Arroz para consumo)
Vigente desde: 04/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1986