O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo devem apresentar características organolépticas próprias do produto, designadamente quanto à coloração, serem adequados ao fim a que se destinam, apresentarem-se em conveniente estado de conservação, limpos, não conspurcados nem com sinais de parasitação vegetal ou animal, de depredadores vivos ou seus dejectos, isentos de cheiros ou sabores estranhos e de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde humana.
Artigo 3.º — (Condições gerais)
Vigente desde: 04/07/1986
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