- 1 -Para efeitos de comercialização o arroz classifica-se nos seguintes tipos comerciais:
- a)Arroz longo - arroz cujos grãos são estreitos ou oblongos, com grande expansibilidade e resistência à cozedura e um comprimento médio superior ou igual a 5,8 mm;
- b)Arroz médio - arroz cujos grãos são medianos, com razoável expansibilidade e resistência à cozedura e um comprimento médio de 5,7 mm a 5,3 mm;
- c)Arroz curto - arroz cujos grãos são redondos ou arredondados, com menor expansibilidade e resistência à cozedura e um comprimento médio igual ou inferior a 5,2 mm.
- 2 -A determinação dos comprimentos médios referidos no número anterior será efectuada em arroz branqueado no 1.º grau para o arroz longo e no 2.º grau para o arroz médio e curto.
- 3 -O tipo comercial referido na alínea c) do n.º 1 corresponde ao tipo comercial denominado por «arroz redondo» no Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março.
Artigo 4.º — (Tipos comerciais)
Vigente desde: 04/07/1986
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