- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, poderão ser cultivadas as variedades de arroz indicadas no quadro seguinte, que se agrupam nos diferentes tipos comerciais do modo aí previsto, se, para efeitos de comercialização do arroz em casca e em película, obedecerem às características fixadas no artigo 4.º:
Tipos comerciais
Longo:
Italpatna.
Ribe.
Ringo.
Roma.
Rocca.
Arbório.
Rinaldo Bersani.
Delta.
Safari.
Estrela A.
Médio:
Balilla grana grossa.
Rosa Marchetti.
Cesariot.
Allorio.
Ponta Rubra.
Precoce 6.
Stirpe 136.
Valtejo.
Aricombo.
Prits.
Curto:
Balilla.
Monticelli.
Chinês.
Oeiras.
Banata 35.
Cigalon.
Lusito.
- 2 -A autorização para novas variedades de produção de arroz será feita nos termos do Decreto-Lei n.º 265/81, de 14 de Setembro.
Artigo 5.º — (Classificação das variedades)
Vigente desde: 04/07/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/1986