- 1 -Poderá ser aceite à intervenção o arroz em casca que satisfaça às condições gerais previstas no artigo 3.º do presente diploma e às características e limites a seguir indicados:
(ver documento original)
- 2 -Além das características e limites fixados no número anterior, o arroz em casca, para ser aceite à intervenção, deverá satisfazer também os seguintes rendimentos industriais mínimos:
(ver documento original)
- 3 -Nos rendimentos industriais em grãos inteiros referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.
Artigo 7.º — (Qualidade mínima para o arroz em casca)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986