- 1 -O arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo mas que satisfaçam às fixadas para a qualidade mínima terá, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a seguir indicadas:
- a)Depreciações pelo teor de humidade:
Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, quando apresentar um teor compreendido entre 14,51% e 14,99%;
Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade e aplicação de uma taxa de secagem, quando apresentar um teor compreendido entre 15% e 15,49%;
Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, acrescido do desconto de 1% no peso e aplicação de uma taxa de secagem, quando apresentar um teor compreendido entre 15,50% e 16%;
- b)Bonificação e depreciação relativas ao rendimento industrial em grãos inteiros:
Bonificação no preço de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação no preço de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
- c)Bonificação e depreciação relativas ao rendimento industrial global:
Bonificação no preço de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação no preço de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
- d)Depreciação pelos grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial:
Depreciação no preço de 0,25% por unidade, quando apresentar grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial;
- e)Depreciação pelos grãos gessados ou verdes:
Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
- f)Depreciação pelos grãos vermelhos ou estriados de vermelho:
Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
- g)Depreciação pelos grãos danificados:
Depreciação no preço de 3% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
- h)Depreciação pelos grãos amarelos:
Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
- a)Depreciações pelo teor de humidade:
- 2 -Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação será fixada a taxa de secagem do arroz em casca referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 8.º — (Bonificações e depreciações)
Vigente desde: 04/07/1986
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Em vigor desde 04/07/1986