- 1 -As contribuições devidas para o regime geral de segurança social são calculadas pela aplicação às remunerações pagas e recebidas da taxa de 10%, da responsabilidade das entidades empregadoras.
- 2 -A percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
Artigo 4.º — Esquema contributivo
Vigente desde: 05/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1990