- 1 -Os estabelecimentos de ensino que entre a data da produção dos efeitos do presente diploma e a data da sua publicação não tenham pago contribuições à Segurança Social em função do seu pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 321/88 devem, no prazo de 30 dias a contar da última data referida, regularizar a sua situação contributiva, pagando as contribuições em dívida ou requerendo o seu pagamento parcelado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior não há lugar à exigência de juros de mora e o pagamento parcelado não pode exceder 60 prestações mensais.
- 3 -Sempre que os estabelecimentos de ensino tenham mantido, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, o pagamento das contribuições calculadas pela aplicação da taxa global em vigor para o regime dos trabalhadores por conta de outrem, devem as instituições de segurança social proceder ao acerto de contas por dedução nas contribuições devidas para o futuro.
Artigo 7.º — Regularização das situações contributivas
Vigente desde: 05/06/1990
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Em vigor desde 05/06/1990