- 1 -A utilização das estações costeiras, terrenas costeiras e de radiocomunicações de navio deve obedecer às normas estabelecidas na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, às disposições estabelecidas nas convenções pertinentes da Organização Marítima Internacional (IMO), às demais disposições legais aplicáveis ao sector das comunicações marítimas, bem como às instruções de operação específicas emitidas, consoante o caso, pelo ICP ou pela DGPNTM.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os respectivos utilizadores estão especialmente obrigados a:
- a)Suspender imediatamente todas as radiocomunicações, sempre que, no decorrer de acções de busca e salvamento ou de combate à poluição, qualquer estação coordenadora o determine e desde que não estejam directamente envolvidos nas referidas operações;
- b)Utilizar nas emissões as potências mínimas necessárias e respeitar o uso adequado das frequências e classes de emissão consignadas;
- c)Observar os procedimentos e horários estabelecidos e autorizados para os respectivos serviços e, em especial, os planos de frequências aprovados nos termos do presente diploma;
- d)Transmitir em cada emissão, de modo claro e com exclusão de qualquer outra denominação, a sua identificação, bem como o da estação correspondente, e, tratando-se de uma chamada geral ou de grupo, transmitir apenas a identificação da estação que chama;
- e)Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das radiocomunicações.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, os respectivos utilizadores estão especialmente impedidos de:
- a)Efectuar emissões que interfiram com outras estações radioeléctricas ou com a exploração de outros meios de telecomunicações;
- b)Efectuar comunicações sem destinatário legalmente identificável;
- c)Utilizar outras frequências que não sejam as que tenham sido consignadas à respectiva estação.
- 4 -Nos casos a que alude a alínea a) do número anterior, a estação interferente é obrigada, mediante notificação do ICP ou da DGPNTM, a eliminar eficazmente essas perturbações.
- 5 -Verificada a suspensão a que alude a alínea a) do n.º 2, as radiocomunicações só podem ser restabelecidas mediante autorização da estação que a determinou.
- 6 -Exceptuam-se do disposto na alínea d) do n.º 2 as estações que, pelas suas características de funcionamento, não justifiquem a atribuição de identificação, de acordo com o previsto no Regulamento das Radiocomunicações e na demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Condições de utilização
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997