Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 1.º, compete às DRA:
- a)Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGV;
- b)Coordenar, promover, executar e verificar, na respectiva área de influência, as medidas do Programa;
- c)Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos sobre a execução do Programa na sua área de influência.