- 1 -O processo de candidatura e decisão relativos aos apoios referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º é regulamentado através de portaria dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, e terá em conta o risco de incêndio da área territorial de intervenção.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, as áreas prioritárias de intervenção face aos riscos de incêndio serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada da autoridade florestal nacional.
- 3 -As áreas consideradas nos planos prévios de intervenção anual da Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000 são sempre consideradas prioritárias.
Artigo 12.º — Candidatura e critérios de prioridade
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999