- 1 -Podem constituir equipas de sapadores florestais as entidades públicas ou privadas, proprietárias, detentoras ou gestoras de espaços florestais.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se abrangidas pelo número anterior, nomeadamente:
- a)As organizações de agricultores e de produtores florestais cujo fim estatutário vise, principal ou acessoriamente, a actividade de produção ou gestão florestal;
- b)Os conselhos directivos dos baldios;
- c)As autarquias locais;
- d)Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000.
Artigo 3.º — Constituição de equipas de sapadores
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999