- 1 -O reconhecimento das equipas de sapadores florestais é da competência da autoridade florestal nacional.
- 2 -O processo de reconhecimento tem início através da apresentação de um requerimento, em formulário próprio, na direcção regional de agricultura onde se situam os espaços florestais objecto da intervenção, acompanhado dos comprovativos e declarações a descrever em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o modelo de formulário a utilizar.
- 3 -A candidatura, acompanhada do parecer da direcção regional de agricultura, é remetida, no prazo de 20 dias, à autoridade florestal nacional, para efeitos de reconhecimento e registo.
- 4 -A autoridade florestal nacional dará conhecimento das equipas reconhecidas ao órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais.
Artigo 7.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 21/05/1999
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Em vigor desde 21/05/1999