- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às seguintes lâmpadas eléctricas:
- a)Lâmpadas eléctricas incandescentes e lâmpadas eléctricas fluorescentes compactas integrais, comercializadas para uso doméstico;
- b)Lâmpadas eléctricas fluorescentes lineares e lâmpadas eléctricas fluorescentes compactas não integrais, comercializadas para qualquer tipo de uso.
- 2 -Não são abrangidas pelo presente diploma as seguintes lâmpadas eléctricas:
- a)Lâmpadas eléctricas com um fluxo luminoso superior a 6500 lm;
- b)Lâmpadas eléctricas cuja potência absorvida é inferior a 4 W;
- c)Lâmpadas eléctricas reflectoras;
- d)Lâmpadas eléctricas colocadas no mercado ou comercializadas para serem principalmente utilizadas com outras fontes de energia, como as baterias;
- e)Lâmpadas eléctricas cuja comercialização ou colocação no mercado não tem como objectivo principal a produção de luz na frequência visível;
- f)Lâmpadas eléctricas colocadas no mercado ou comercializadas como componentes de um produto cujo objectivo principal não consiste em iluminar, salvo as lâmpadas que são separadamente postas em venda, em locação, em locação com opção de compra ou em exposição, nomeadamente como peças de substituição.
- 3 -É autorizada a junção de etiquetas ou fichas de informação conformes com o presente diploma às lâmpadas eléctricas referidas no número anterior, desde que tenham sido publicadas normas de medição do consumo de energia, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2000