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- 6 -Para efeitos exclusivos do concurso, o destacamento pode ocorrer para horários de componente lectiva igual ou superior a dezoito horas semanais, caso em que, justificando-o o horário atribuído e permitindo-o a componente lectiva do docente, se deverá proceder ao completamento dos mesmos.
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 17/01/2004
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Em vigor desde 17/01/2004