Os artigos 2.º, 7.º, 15.º, 17.º, 19.º, 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)«Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A identidade do coordenador é publicada no sítio na Internet do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sempre que necessário para o exercício das suas funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
- 4 -[...].
- 5 -As autoridades de supervisão nacionais cooperam com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e facultam todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam com as Autoridades Europeias de Supervisão as informações devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º dos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, cujas orientações aplicáveis tem em consideração na verificação da equivalência.
- 4 -Caso uma das autoridades de supervisão relevantes discorde da decisão adotada ao abrigo do n.º 1, pode recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades competentes, previsto nos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.