- 1 -Nos trabalhos a céu aberto os tiros deverão ser cobertos com material apropriado, de modo a evitar, na medida do possível, qualquer projecção.
- 2 -Quando se tratar de taqueio, além da precaução referida no número anterior, deverá escolher-se as condições o permitam, o local mais conveniente, de modo a evitar projecções que possam causar prejuízos.
Artigo 105.º — Trabalhos a céu aberto
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985