- 1 -As minas onde sejam de recear os perigos de grisu e poeiras explosivas deverão estar equipadas com lâmpadas de segurança para iluminação, lâmpadas apropriadas à medição da concentração de grisu ou outros detectores, que serão mantidos em perfeito estado de funcionamento.
- 2 -Os trabalhadores das minas a que se refere o número anterior deverão ser instruídos sobre o manuseamento das lâmpadas de segurança e dos detectores de grisu.
Artigo 112.º — Condições especiais
Vigente desde: 15/01/1985
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