- 1 -As máquinas deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e de protecção aos órgãos móveis.
- 2 -Antes da sua utilização, as máquinas deverão ser examinadas pelo respectivo responsável.
- 3 -Uma vez por semana, as máquinas deverão ser objecto de verificação por pessoal especializado.
- 4 -As máquinas accionadas por motores à distância e que, por esse motivo, poderão constituir perigo para os seus operadores ou para outros trabalhadores que delas tenham se aproximar deverão estar munidas de dispositivos de paragem instantânea.
Artigo 127.º — Condições de segurança e verificação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985