- 1 -Nos locais de trabalho deverão, na medida do possível, eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e as vibrações e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas.
- 2 -Quando as medidas técnicas de protecção aplicáveis não forem suficientes, os trabalhadores deverão usar protectores adequados ou, se necessário, limitar-se o tempo de exposição ao ruído.
- 3 -O nível sonoro nos locais de trabalho não deverá ultrapassar o limite máximo aconselhado pela legislação geral em vigor.
Artigo 139.º — Protecção contra o ruído e as vibrações
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985