- 1 -Os equipamentos de protecção individual deverão ser de modelo ensaiado e aprovado pelos organismos competentes.
- 2 -Os equipamentos de protecção individual serão fornecidos aos trabalhadores pela entidade patronal e deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento e em cada empresa haverá um serviço específico com essa finalidade.
- 3 -Os trabalhadores deverão ser convenientemente instruídos quanto ao uso desses equipamentos.
- 4 -Nos trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento será obrigatório o uso de capacete.
- 5 -Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento em matéria de equipamentos de protecção individual aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.
Artigo 143.º — Equipamentos de protecção individual
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985