- 1 -O posto de primeiros socorros deverá situar-se em local central relativamente às instalações da exploração, ser suficientemente espaçoso, com boas condições de temperatura, ventilação e iluminação, dispor de água quente e fria e manter-se limpo e em boas condições de conservação.
- 2 -O posto de primeiros socorros deverá ser:
- a)De acesso fácil a uma maca transportando uma pessoa;
- b)Isolado dos locais destinados a outros fins;
- c)Utilizado unicamente para os primeiros socorros e assistência a sinistrados.
- 3 -O posto de primeiros socorros deverá estar sob a responsabilidade de médicos e enfermeiros, sendo obrigatória a presença permanente de um enfermeiro.
Artigo 147.º — Posto de primeiros socorros
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985