- 1 -Em caso de acidente ou doença grave no fundo, deverá o responsável pelo posto de primeiros socorros ser avisado o mais rapidamente possível, a fim de tomar as providências consideradas necessárias.
- 2 -Quando ocorrer qualquer acidente grave que ponha em perigo a vida dos trabalhadores ou se suspeite de que tal possa ocorrer, deverão ser tomadas de imediato as medidas apropriadas para assegurar os trabalhos de salvamento.
Artigo 150.º — Acidentes
Vigente desde: 15/01/1985
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