- 1 -A presidência da comissão de higiene e segurança será assumida pelo director técnico.
- 2 -Nas ausências ou impedimentos do presidente, as suas funções serão exercidas pelo chefe da mina.
- 3 -As funções de secretário serão exercidas pelo técnico ou encarregado de segurança.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o director técnico voto de qualidade.
- 5 -A comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês, a fim de examinar os relatórios elaborados pelo técnico ou encarregado de segurança, apresentar sugestões e debater as medidas a tomar.
- 6 -Em caso de acidente grave, a comissão reunirá imediata e extraordinariamente.
- 7 -A comissão de higiene e segurança poderá solicitar a presença, em casos especiais, de um representante das entidades competentes, que presidirá à reunião.
- 8 -Inversamente, as entidades competentes poderão convocar reuniões extraordinárias da referida comissão.
- 9 -De todas as reuniões serão elaboradas actas, que serão entregues ao director técnico, ficando, assim, a empresa obrigada a dar cumprimento às deliberações tomadas.
Artigo 162.º — Presidência, reuniões e deliberações
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985