- 1 -O período de utilização dos cabos para circulação de trabalhadores será aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -No transporte de trabalhadores não poderão ser utilizados os cabos redondos entrelaçados.
- 3 -Os cabos giratórios e os cabos planos com entrelaçamento não poderão igualmente ser utilizados no transporte de trabalhadores, salvo se a Direcção-Geral de Geologia e Minas expressamente o autorizar.
Artigo 45.º — Cabos para circulação de trabalhadores
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985