- 1 -Os poços com inclinação superior a 70º deverão ser dotados de um compartimento com escadas e patamares, para efeito de trabalhos de reparação e circulação dos trabalhadores.
- 2 -O compartimento das escadas e o da extracção nos poços deverão estar isolados por uma divisória que impeça a queda do pessoal e do material.
- 3 -Sempre que os patamares não ocupem toda a secção do compartimento das escadas, deverão existir protecção que evitem qualquer acidente.
- 4 -A instalação das escadas será feita sempre do mesmo lado do compartimento e em sobreposição.
- 5 -A distância entre os patamares não deverá ser superior a 5 m.
- 6 -As escadas deverão ultrapassar em, pelo menos, 80 cm o nível do patamar.
- 7 -Na impossibilidade de se verificar a situação prevista no número anterior, deverão ser instaladas pegadeiras até àquela altura.
- 8 -A inclinação máxima a dar às escadas, será de 80º.
- 9 -Em cada lanço de escadas não será permitida a circulação simultânea de mais de uma pessoa.
- 10 -A utilização de escadas como meio normal de circulação só será permitida em poços cuja profundidade não exceda 50 m.
Artigo 59.º — Escadas em poços
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985