- 1 -Nos trabalhos de abertura de poços ou seu aprofundamento deverá ser nomeada pelo director técnico uma pessoa tecnicamente competente, que, em cada 24 horas, procederá ao exame do poço, da entivação e dos dispositivos de suspensão das cubas e plataformas de trabalho utilizadas na abertura das bombas e dos ventiladores auxiliares.
- 2 -As máquinas utilizadas na abertura ou aprofundamento dos poços, bem como outro equipamento, designadamente engates de cubas e contrapesos, deverão encontrar-se munidos dos dispositivos de segurança previstos neste Regulamento para equipamento análogo.
Artigo 63.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985