- 1 -O fundo do poço, as plataformas de trabalho e os pisos intermédios deverão estar ligados por sinalização eficiente à receita de superfície e à casa da máquina de extracção.
- 2 -A execução dos sinais apenas poderá ser realizada pelo responsável do turno ou por pessoa por ele designada.
- 3 -Os sistema de sinalização deverão ser inspeccionados diariamente por pessoa a designar pelo director técnico.
Artigo 66.º — Sinalização
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985