- 1 -Na abertura dos caixotes com explosivos deverão apenas ser usados cunhas e maços de madeira.
- 2 -As embalagens de cartão que transportem explosivos poderão ser abertas com instrumentos metálicos, devendo, neste caso, proceder-se de forma que não entrem em contacto com os agrafes metálicos.
Artigo 93.º — Abertura de embalagens
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985