- 1 -As cápsulas detonadoras deverão ser transportadas em caixas ou estojos próprios.
- 2 -Não será permitido, forçar, tentar remover ou investigar o conteúdo de um detonador, quer simples, quer eléctrico.
- 3 -As pólvoras, os explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras deverão ser sempre transportados separadamente.
Artigo 98.º — Transporte de cápsulas detonadoras
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985