- 1 -As actividades ocupacionais poderão ser desenvolvidas em estruturas específicas, designadas centros de actividades ocupacionais, noutras estruturas existentes na comunidade ou no próprio domicílio.
- 2 -Estas actividades, quando realizadas em centros próprios ou noutras estruturas, funcionam em regime externo.
- 3 -As actividades ocupacionais devem realizar-se em ligação com a família, tendo em vista a sua participação e acompanhamento na evolução da situação.
Artigo 5.º — Estruturas de atendimento
Vigente desde: 11/01/1989
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