As actividades ocupacionais poderão também desenvolver-se em estruturas já existentes na comunidade, devendo ser, neste caso, o seu funcionamento autonomizado da estrutura em que se encontrem inseridas, na medida necessária ao cumprimento das disposições inseridas neste diploma.
Artigo 7.º — Actividades ocupacionais noutras estruturas
Vigente desde: 11/01/1989
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