- 1 -A realização de actividades ocupacionais no domicílio deve ser promovida sempre que a pessoa com deficiência, em consequência das suas limitações, se encontre impossibilitada de se deslocar da sua residência ou quando se considerar como mais adequado e útil este tipo de apoio.
- 2 -As actividades ocupacionais no domicílio realizam-se através da atribuição de tarefas incluídas nos programas de acção dos centros de actividades ocupacionais, bem como de outras estruturas de enquadramento.
- 3 -A pessoa, quando abrangida pelo programa de acção referido no n.º 2, beneficia de todas as ajudas de manutenção previstas para o centro de actividades ocupacionais.
- 4 -As actividades ocupacionais, quando desenvolvidas no domicílio dos utentes, devem ter o enquadramento e orientação técnica dos centros de actividades ocupacionais ou de outros organismos habilitados para este efeito.
Artigo 8.º — Actividades ocupacionais no domicílio
Vigente desde: 11/01/1989
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