- 1 -Para o desempenho das suas atribuições, a IGA dispõe do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
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- 4 -Aos inspectores estagiários, no exercício efectivo de funções de inspecção e de auditoria, é aplicável o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 10 de Março, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 5 -Durante o período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a IGA pode, por conta das vagas de lugares de acesso da carreira de inspecção que não possam ser preenchidas por funcionários da categoria imediatamente inferior, prover nos lugares de ingresso tantos inspectores quantas as vagas existentes na respectiva categoria e nas outras categorias da mesma carreira.
Artigo 9.º — Regime e quadro de pessoal
Vigente desde: 25/01/1994
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Em vigor desde 25/01/1994