- 1 -O conselho científico é constituído por personalidades de reconhecido mérito técnico e científico nos domínios da qualidade e segurança alimentar, designadamente docentes universitários, investigadores e directores de laboratórios.
- 2 -Os membros do conselho científico são designados pelo Primeiro-Ministro, que designa o respectivo presidente.
- 3 -Os membros do conselho científico exercem as suas funções com independência.
- 4 -O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por solicitação do presidente da comissão instaladora.
- 5 -Os membros do conselho científico têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 11.º — Conselho científico
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000