- 1 -Deve existir, junto dos laboratórios, uma área para armazenamento de materiais radioactivos e outra junto dos quartos de internamento, quando existir unidade de terapia.
- 2 -No caso de as duas áreas serem contíguas, poderá existir uma única área de armazenamento.
- 3 -A área de armazenamento deve dispor, no mínimo, de:
- a)Cofres para substâncias radioactivas;
- b)Frigorífico com fechadura;
- c)Ventilação, no caso de serem armazenadas substâncias que libertem gases ou vapores radioactivos;
- d)Dispositivos de protecção contra os riscos de irradiação externa (barreiras de protecção) e de contaminação radioactiva (tabuleiros para recipientes de soluções radioactivas);
- e)Estantes ou armários para material contaminado.
Artigo 70.º — Área de recepção, abertura e armazenamento para produtos radioactivos
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002