- 1 -O conselho pedagógico é constituído pelo director, pelo psicólogo, pelo médico e por mais dois elementos designados pelo prazo de dois anos pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre técnicos de educação e assistência social especialmente qualificados.
- 2 -São aplicáveis as disposições do n.º 2 do artigo 88.º e dos artigos 89.º e 90.º da Organização Tutelar de Menores.
ARTIGO 10.º — (Conselho pedagógico)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981