- 1 -As actividades a prosseguir pelo Centro serão desenvolvidas por departamentos que constituem unidades distintas, não obstante a existência de órgãos de gestão e de pessoal comuns.
- 2 -Os departamentos do Centro serão definidos na portaria referida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.
ARTIGO 4.º — (Fins)
Vigente desde: 30/06/1981
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Em vigor desde 30/06/1981