O director é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvido o Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre técnicos superiores com um mínimo de três anos na carreira.
ARTIGO 7.º — (Director)
Vigente desde: 30/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1981