- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, o mandato dos titulares dos órgãos do ICEP tem a duração de três anos, renovável.
- 2 -Os membros dos órgãos do ICEP mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição ou renúncia.
Artigo 19.º — Mandatos
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/1992