- 1 -São órgãos do ICEP:
- a)O conselho de administração;
- b)O conselho geral;
- c)O conselho fiscal.
- 2 -Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo podem ser criados conselhos de coordenação promocional nas áreas do comércio externo, investimento estrangeiro e turismo, cuja composição e funcionamento será igualmente estabelecida pelo referido despacho de criação.
- 3 -Aos conselhos de coordenação promocional referidos no número anterior caberá dar consulta e coordenar a actividade das entidades públicas ou privadas e associações com intervenção no domínio da promoção das relações económicas externas.
Artigo 7.º — Órgãos do ICEP
Vigente desde: 17/08/1992
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Em vigor desde 17/08/1992