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- 3 -Para o pessoal especializado que tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea, à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço.
Artigo 121.º — Base do cálculo da pensão
Vigente desde: 29/06/1994
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Em vigor desde 29/06/1994