- 1 -Os militares referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 6.º que, por razões de imperativo de serviço, deixem, por prazo não superior a um ano, de cumprir os requisitos previstos no artigo anterior podem manter o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço mediante despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta fundamentada do comandante do CTA ou da BAI.
- 2 -Na contagem do prazo de um ano referido no número anterior é descontado o tempo de cumprimento das missões de carácter operacional, incluindo missões de paz e de cooperação técnico-militar, desde que executadas fora do território nacional.
- 3 -Os militares referidos no n.º 1 que, por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço, deixem de cumprir as condições previstas no artigo anterior mantêm o direito ao suplemento de serviço aerotransportado e à percentagem de aumento na contagem de tempo de serviço.
- 4 -Os militares referidos no n.º 1 que, em consequência de acidente sofrido na execução de saltos em pára-quedas, vejam declarada, por parecer emitido pela junta médica competente e devidamente homologado, a sua inaptidão total para aquele salto mantêm o direito a perceber o suplemento de serviço aerotransportado.
Artigo 4.º — Regime especial
Vigente desde: 29/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1994