- 1 -Para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma, o suplemento de serviço aerotransportado tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 2 -Para efeitos de cálculo da remuneração na reserva e da pensão de reforma, a efectuar nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, o percentual do suplemento de serviço aerotransportado a considerar é o último posto em que este serviço foi desempenhado, não podendo o valor da parcela referente ao cálculo do abono deste suplemento ser superior ao menor valor do suplemento de serviço aerotransportado recebido por um oficial-general na efectividade de serviço.
- 3 -Às remuneraçãos na reserva que, nos termos legais, incluam o suplemento de serviço aerotransportado aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Remuneração na reserva e pensão de reforma
Vigente desde: 29/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1994
Referências (3)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 47.º
- N.º 1 do Artigo 121.º
- Artigo 19.º