- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo autorizar a exploração do empreendimento no regime do direito real de habitação periódica.
- 2 -O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica deve apresentar na Direcção-Geral do Turismo o pedido de autorização da constituição com os seguintes elementos:
- a)A identificação do ou dos proprietários do empreendimento turístico;
- b)A identificação do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direitos reais de habitação periódica;
- c)A identificação do empreendimento, com menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização;
- d)Classificação provisória atribuída ao empreendimento turístico, se este ainda não estiver em funcionamento, ou a classificação definitiva, se já tiverem decorrido dois meses sobre a sua abertura ao público;
- e)A escritura de constituição da propriedade horizontal que garanta a utilização das instalações e equipamentos de uso comum por parte dos titulares de direitos reais de habitação periódica, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
- f)No caso de o empreendimento se encontrar ainda em construção, a licença de construção emitida pela câmara municipal competente;
- g)A indicação dos ónus ou encargos existentes;
- h)A data prevista para a abertura ao público do empreendimento;
- i)A descrição e designação das unidades de alojamento sobre as quais se pretende constituir direitos reais de habitação periódica, com observância, quanto à primeira, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º do Código do Registo Predial;
- j)O número de unidades de alojamento referidas na alínea anterior e a percentagem que representam do total do empreendimento turístico;
- l)A enumeração das instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística, bem como dos equipamentos de animação, desportivos e de recreio do empreendimento;
- m)O número total dos direitos reais de habitação periódica a constituir e o limite de duração dos mesmos;
- n)O valor relativo de cada direito real de habitação periódica, de acordo com uma unidade padrão;
- o)O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos titulares e a percentagem desta que se destina a remunerar a gestão;
- p)O início e o termo de cada período de tempo dos direitos;
- q)Os poderes dos respectivos titulares, designadamente sobre as partes do empreendimento que sejam de uso comum;
- r)Os deveres dos titulares, designadamente os relacionados com o exercício do seu direito, e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica;
- s)Os poderes e deveres do proprietário do empreendimento, nomeadamente em matéria de equipamento e mobiliário das unidades de alojamento e a sua substituição, de reparações ordinárias e extraordinárias, de conservação e limpeza e os demais serviços disponibilizados;
- t)A capacidade máxima de cada uma das unidades de alojamento.
- 3 -Autorizado o projecto de constituição, a Direcção-Geral do Turismo emite uma certidão da qual devem constar os elementos indicados no número anterior.
Artigo 5.º — Autorização pela Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999
Referências (1)
- Artigo 83.º do Código CRPredexterno