Considera-se suplemento de piquete a compensação remuneratória mensal atribuída ao pessoal referido no artigo 2.º em função das limitações e especial responsabilidade do serviço prestado com permanência obrigatória nas unidades e subunidades policiais, em situações determinadas por ameaça à segurança ou outras circunstâncias especiais, para assegurar o normal funcionamento do serviço.
Artigo 6.º — Conceito
Vigente desde: 19/06/2001
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Em vigor desde 19/06/2001