Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas funcionais formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados inexistentes no quadro do IA, podem ser constituídas estruturas do projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedecem aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 25.º — Estruturas de projecto
Vigente desde: 16/08/2003
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Em vigor desde 16/08/2003