- 1 -O recrutamento para os cargos de director do Departamento de Apoio à Criação e Difusão e de director do Departamento de Descentralização e Formação de Públicos é feito de entre técnicos qualificados, vinculados ou não à função pública, que possuam aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das respectivas funções, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios e de despesas de representação, a directores de serviços.
- 2 -A nomeação para os cargos a que se refere o número anterior é feita por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director do IA, em comissão de serviço por um período de três anos, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, quando os titulares dos cargos detenham vínculo à função pública.
- 3 -Os directores dos Departamentos mencionados no n.º 1, que não detenham vínculo à função pública, exercem as respectivas funções em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro.
Artigo 31.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 16/08/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2003