- 1 -A actuação do IA visa assegurar a efectivação do direito à criação e fruição cultural e a realização dos demais valores consagrados, neste domínio, pela Constituição e pelo direito.
- 2 -Sem prejuízo de conformar a sua intervenção executiva aos princípios definidos no artigo seguinte, a planificação dos programas e projectos nos quais se sustenta a actuação funcional do IA deve assegurar a autonomia entre as grandes áreas de expressão artística, centradas nas artes do espectáculo e arte contemporânea, e o equilíbrio na prossecução de objectivos que lhes sejam específicos.
- 3 -Na prossecução da sua missão o IA elege como parceiros de referência, estratégica e programática, as autarquias locais e suas estruturas de representação, as unidades de ensino artístico e as universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, as fundações, associações e demais instituições vocacionadas para a gestão e produção artísticas, bem como as unidades públicas de produção ou difusão.
- 4 -No desenvolvimento da sua actividade, o IA assegura a adopção de medidas tendentes a fomentar a transversalidade e a cooperação entre os vários intervenientes nas artes do espectáculo e da arte contemporânea, desde as instituições estatais às organizações e agentes culturais privados, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 5.º — Princípios funcionais
Vigente desde: 16/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2003