- 1 -O preenchimento dos cargos de secretário de justiça previstos nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de 1.ª instância depende de prévia aprovação em procedimento concursal, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e justiça.
- 2 -O preenchimento do cargo de secretário de justiça faz-se de entre trabalhadores integrados na categoria de escrivão que se candidatem e preencham os seguintes requisitos:
- a)Antiguidade mínima de três anos de serviço efetivo na categoria de escrivão;
- b)Avaliação de desempenho com a menção qualitativa mínima positiva nos últimos cinco anos.
- 3 -O preenchimento do cargo de secretário de justiça depende ainda da aprovação nos seguintes métodos de seleção:
- a)Prova de conhecimentos;
- b)Entrevista de avaliação de competências, com especial enfoque nas competências de liderança.
- 4 -Os candidatos aprovados nos métodos de seleção previstos no número anterior podem candidatar-se durante três anos, nos movimentos de oficiais de justiça subsequentes, aos cargos de secretário de justiça respetivos, sendo colocados em função da respetiva graduação.
- 5 -Após a colocação prevista no número anterior, a designação é feita pelo diretor-geral da Administração da Justiça e está sujeita a publicação no Diário da República.
- 6 -Ao preenchimento dos cargos de secretário de justiça previstos nos mapas de pessoal dos tribunais superiores aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Recrutamento para preenchimento dos cargos de secretário de justiça
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026